Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0028209-50.2026.8.16.0000 Recurso: 0028209-50.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Atraso de vôo Agravante(s): MATHEUS BAZZO Agravado(s): TAM LINHAS AEREAS S/A DELTA AIR LINES INC DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ASSINADA PELO GOV.BR. INAPLICÁVEL AOS PROCESSOS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão da ação de indenização por danos materiais e morais, em razão do Tema 1417/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a irregularidade na representação processual da parte agravante impede o conhecimento do agravo de instrumento interposto. III. Razões de decidir 3. A regularidade da representação processual constitui requisito indispensável à validade dos atos processuais, conforme disciplina do art. 76 do Código de Processo Civil. 4. A legislação que rege o processo eletrônico (Lei nº 11.419/2006, art. 1º, §2º, III, “a”) exige que documentos eletrônicos estejam assinados digitalmente mediante certificado emitido por autoridade certificadora credenciada à ICP-Brasil. 5. No caso, a procuração foi assinada pelo GOV.BR, que não é aplicável aos processos judiciais. 6. A parte agravante não sanou o vício de representação processual após intimação, o que impede o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de regularização da representação processual, após intimação, quando o instrumento de mandato ou substabelecimento é firmado por meio de assinatura eletrônica não certificada por autoridade credenciada à ICP-Brasil, impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76, § 2º, I, e 932, III; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, 0009749- 08.2024.8.16.0025, Rel. Substituto Marcel Luis Hoffmann, j. 08.04.2026; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0009699-86.2025.8.16.0173, Rel. Ana Claudia Finger, j. 18.02.2026. Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Matheus Bazzo contra decisão (mov. 49.1 /origem) que suspendeu o feito até o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário relativo ao Tema 1417/STF, proferida na ação de indenização por danos materiais e morais nº 0037519-72.2025.8.16.0014, movida em face de Delta Air Lines Inc e Tam Linhas Aéreas S /A. Nas razões recursais, o agravante sustentou, em breve síntese, que: a) o Tema 1417/STF discute qual deve ser o regime jurídico aplicável nos casos de cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior; b) as hipóteses de caso fortuito ou força maior estão previstas no artigo 256, §3º do Código Brasileiro de Aeronáutica; c) o atraso do voo objeto dos autos foi causado por falha técnica identificada na aeronave, autorizando o prosseguimento do feito. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso com a retomada da tramitação do processo. Preparo comprovado (mov. 1.6 e 1.7/TJ). Contrarrazões apresentadas no mov. 12.1/TJ. Convertido o julgamento em diligência para determinar a regularização da representação processual do agravante (mov. 9.1/TJ), mas o prazo transcorreu sem cumprimento (mov. 12 /TJ). É o relatório. 2. Por força do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida. É a presente hipótese, tendo em vista a irregularidade da representação processual da parte agravante. De acordo com o artigo 1º, §2º, inciso III, “a”, da Lei nº 11.419/06, em processos judiciais eletrônicos, somente são válidos documentos que tenham assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora reconhecida pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação. No caso, a procuração do recorrente (mov. 1.2/origem) foi assinada eletronicamente através GOV.BR, que, segundo o Decreto nº 10.543, não é aplicável aos processos judiciais (art. 2º, parágrafo único, I) e não consta no rol de cadeias ICP-Brasil, conforme consignado no despacho retro (mov. 9.1/TJ). A parte foi intimada para sanar o vício, mas permaneceu inerte (mov. 13/TJ). Nesse contexto, aplica-se o artigo 76, §2º, I, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que, não havendo a regularização do vício de representação processual no prazo fixado, o recurso não deve ser conhecido. Trata-se de norma de caráter imperativo, por envolver pressuposto essencial à constituição e ao regular desenvolvimento do processo. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA ELETRÔNICA VIA GOV.BR. INVALIDADE PARA FINS JUDICIAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA EMBARGADA. CONSTRIÇÃO INDEVIDA DE BEM MÓVEL. POSSE COMPROVADA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DA EMBARGANTE PROVIDO (...). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão:(i) definir se o recurso da embargada EMBRATERM poderia ser conhecido, diante da irregularidade de sua representação processual;(ii) estabelecer se os encargos sucumbenciais deveriam ser invertidos em favor da embargante CDAA, em razão da resistência injustificada da embargada à pretensão deduzida nos embargos de terceiro.III. RAZÕES DE DECIDIR.Constatou-se ausência de procuração válida outorgada ao advogado da embargada, tendo sido oportunizada regularização nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, sem êxito, pois a procuração apresentada continha apenas assinatura eletrônica via GOV.BR, a qual não possui validade para processos judiciais, conforme Decreto nº 10.543 /2020, Lei nº 11.419/2006, Lei nº 14.063/2020 e orientação do STJ (AgInt na Rcl 47.536/SP).Diante da manutenção da irregularidade, impôs-se o não conhecimento do recurso da embargada, nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC, em consonância com precedentes do TJPR relativos à invalidade de assinaturas via GOV.BR para fins judiciais (...). Tese de julgamento: 1. A assinatura eletrônica via plataforma GOV. BR não possui validade para fins de representação processual em processos judiciais, exigindo-se assinatura digital qualificada com certificado ICPBrasil; 2. Persistindo a irregularidade de representação após a oportunidade de regularização prevista no art. 76, § 2º, I, do CPC, o recurso não deve ser conhecido (...). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0009749-08.2024.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Substituto Marcel Luis Hoffmann - J. 08.04.2026) (gn). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO INADMITIDO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA FEITA ATRAVÉS DA PLATAFORMA GOV.BR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu o recurso de Apelação da parte ora Agravante por vício da representação processual.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há vício na representação processual da parte Agravante nos autos da Apelação.III. Razões de decidir3. A assinatura digital para processos judiciais eletrônicos deve ser baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, conforme o artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 11.419/06.4. A ausência de regularização da representação processual justifica a inadmissão do recurso de apelação, conforme precedentes deste Tribunal.5. A plataforma "GOV.BR" não é válida para processos judiciais, consoante com o Decreto nº 10.543/2020, em seu art. 2º, parágrafo único, inciso I.IV. Dispositivo6. Agravo Interno conhecido e não provido (...). (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009699-86.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Ana Claudia Finger - J. 18.02.2026) (gn) 3. Do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece do Agravo de Instrumento. 4. Comunique-se ao juízo de origem. 5. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Desembargadora
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