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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0028209-50.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jaqueline Allievi
Desembargadora
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sun Apr 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Apr 19 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0028209-50.2026.8.16.0000

Recurso: 0028209-50.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Atraso de vôo
Agravante(s): MATHEUS BAZZO
Agravado(s): TAM LINHAS AEREAS S/A
DELTA AIR LINES INC

DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE NA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ASSINADA
PELO GOV.BR. INAPLICÁVEL AOS PROCESSOS JUDICIAIS.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a
suspensão da ação de indenização por danos materiais e morais, em
razão do Tema 1417/STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a irregularidade na
representação processual da parte agravante impede o conhecimento do
agravo de instrumento interposto.
III. Razões de decidir
3. A regularidade da representação processual constitui requisito
indispensável à validade dos atos processuais, conforme disciplina do
art. 76 do Código de Processo Civil.
4. A legislação que rege o processo eletrônico (Lei nº 11.419/2006, art.
1º, §2º, III, “a”) exige que documentos eletrônicos estejam assinados
digitalmente mediante certificado emitido por autoridade certificadora
credenciada à ICP-Brasil.
5. No caso, a procuração foi assinada pelo GOV.BR, que não é aplicável
aos processos judiciais.
6. A parte agravante não sanou o vício de representação processual após
intimação, o que impede o conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo de instrumento não conhecido.
Tese de julgamento: A ausência de regularização da representação
processual, após intimação, quando o instrumento de mandato ou
substabelecimento é firmado por meio de assinatura eletrônica não
certificada por autoridade credenciada à ICP-Brasil, impede o
conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76, § 2º, I, e 932, III;
Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, “a”.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, 0009749-
08.2024.8.16.0025, Rel. Substituto Marcel Luis Hoffmann, j.
08.04.2026; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0009699-86.2025.8.16.0173, Rel.
Ana Claudia Finger, j. 18.02.2026.

Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Matheus Bazzo contra decisão (mov. 49.1
/origem) que suspendeu o feito até o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário relativo
ao Tema 1417/STF, proferida na ação de indenização por danos materiais e morais nº
0037519-72.2025.8.16.0014, movida em face de Delta Air Lines Inc e Tam Linhas Aéreas S
/A.
Nas razões recursais, o agravante sustentou, em breve síntese, que: a) o Tema 1417/STF
discute qual deve ser o regime jurídico aplicável nos casos de cancelamento, alteração ou
atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior; b) as hipóteses de caso fortuito ou
força maior estão previstas no artigo 256, §3º do Código Brasileiro de Aeronáutica; c) o
atraso do voo objeto dos autos foi causado por falha técnica identificada na aeronave,
autorizando o prosseguimento do feito. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final,
o provimento do recurso com a retomada da tramitação do processo.
Preparo comprovado (mov. 1.6 e 1.7/TJ).
Contrarrazões apresentadas no mov. 12.1/TJ.
Convertido o julgamento em diligência para determinar a regularização da representação
processual do agravante (mov. 9.1/TJ), mas o prazo transcorreu sem cumprimento (mov. 12
/TJ).
É o relatório.
2. Por força do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer
de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os
fundamentos da decisão recorrida.
É a presente hipótese, tendo em vista a irregularidade da representação processual da parte
agravante.
De acordo com o artigo 1º, §2º, inciso III, “a”, da Lei nº 11.419/06, em processos judiciais
eletrônicos, somente são válidos documentos que tenham assinatura digital baseada em
certificado digital emitido por autoridade certificadora reconhecida pelo Instituto Nacional de
Tecnologia da Informação.
No caso, a procuração do recorrente (mov. 1.2/origem) foi assinada eletronicamente através
GOV.BR, que, segundo o Decreto nº 10.543, não é aplicável aos processos judiciais (art. 2º,
parágrafo único, I) e não consta no rol de cadeias ICP-Brasil, conforme consignado no
despacho retro (mov. 9.1/TJ).
A parte foi intimada para sanar o vício, mas permaneceu inerte (mov. 13/TJ).
Nesse contexto, aplica-se o artigo 76, §2º, I, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que,
não havendo a regularização do vício de representação processual no prazo fixado, o recurso
não deve ser conhecido. Trata-se de norma de caráter imperativo, por envolver pressuposto
essencial à constituição e ao regular desenvolvimento do processo.
Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS.
EMBARGOS DE TERCEIRO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA VIA GOV.BR. INVALIDADE
PARA FINS JUDICIAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
DA EMBARGADA. CONSTRIÇÃO INDEVIDA DE BEM MÓVEL.
POSSE COMPROVADA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DA
EMBARGANTE PROVIDO (...). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há
duas questões em discussão:(i) definir se o recurso da embargada
EMBRATERM poderia ser conhecido, diante da irregularidade de sua
representação processual;(ii) estabelecer se os encargos sucumbenciais
deveriam ser invertidos em favor da embargante CDAA, em razão da
resistência injustificada da embargada à pretensão deduzida nos
embargos de terceiro.III. RAZÕES DE DECIDIR.Constatou-se
ausência de procuração válida outorgada ao advogado da
embargada, tendo sido oportunizada regularização nos termos do
art. 76, § 2º, I, do CPC, sem êxito, pois a procuração apresentada
continha apenas assinatura eletrônica via GOV.BR, a qual não
possui validade para processos judiciais, conforme Decreto nº 10.543
/2020, Lei nº 11.419/2006, Lei nº 14.063/2020 e orientação do STJ
(AgInt na Rcl 47.536/SP).Diante da manutenção da irregularidade,
impôs-se o não conhecimento do recurso da embargada, nos termos do
art. 76, §2º, I, do CPC, em consonância com precedentes do TJPR
relativos à invalidade de assinaturas via GOV.BR para fins judiciais (...).
Tese de julgamento: 1. A assinatura eletrônica via plataforma GOV.
BR não possui validade para fins de representação processual em
processos judiciais, exigindo-se assinatura digital qualificada com
certificado ICPBrasil; 2. Persistindo a irregularidade de representação
após a oportunidade de regularização prevista no art. 76, § 2º, I, do CPC,
o recurso não deve ser conhecido (...). (TJPR - 13ª Câmara Cível -
0009749-08.2024.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Substituto Marcel Luis
Hoffmann - J. 08.04.2026) (gn).

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO INADMITIDO.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
ASSINATURA FEITA ATRAVÉS DA PLATAFORMA GOV.BR.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em
exame1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso de Apelação da parte ora Agravante por vício da representação
processual.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste
em saber se há vício na representação processual da parte Agravante nos
autos da Apelação.III. Razões de decidir3. A assinatura digital para
processos judiciais eletrônicos deve ser baseada em certificado digital
emitido por Autoridade Certificadora credenciada, conforme o artigo 1º,
§ 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 11.419/06.4. A ausência de
regularização da representação processual justifica a inadmissão do
recurso de apelação, conforme precedentes deste Tribunal.5. A
plataforma "GOV.BR" não é válida para processos judiciais,
consoante com o Decreto nº 10.543/2020, em seu art. 2º, parágrafo
único, inciso I.IV. Dispositivo6. Agravo Interno conhecido e não
provido (...). (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009699-86.2025.8.16.0173 -
Umuarama - Rel.: Ana Claudia Finger - J. 18.02.2026) (gn)

3. Do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece do
Agravo de Instrumento.
4. Comunique-se ao juízo de origem.
5. Intimem-se.
6. Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, datado eletronicamente.

JAQUELINE ALLIEVI
Desembargadora